Encaminhamentos pedagógicos na escola pública sobre a questão religiosa
Prof.ª Dra. Roseli
Fonte da imagem: cravoecaneladegabriela.blogspot.com
O tema do ensino religioso nas escolas públicas na Constituição de 1988
Na Constituição o ensino religioso nas escolas públicas aparece no artigo 210
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em Língua Portuguesa, assegurando às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
EREP na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9494/1997
Por que EREP (Ensino Religioso em Escolas Públicas) e não ER (Ensino Religioso)?
Porque o ensino religioso é um fenômeno mais amplo e pode estar presente nas comunidades religiosas, é algo ligado às escolas religiosas e escolas confessionais, que a Lei de Diretrizes e Bases reconhece. Porém Ensino Religioso em escolas públicas tem uma característica particular, e não pode isso do ponto de vista do direito a educação e do ponto de vista da liberdade de religião.
Art. 33 da Lei nº 9.394/96 versão original – dezembro de 1996:
O ensino religioso, de matrícula facultativa constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:
I. Confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou seu responsável ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou
II. Interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.
Depois de submetido à emenda, pela Lei nº 9.475 de julho de 1997, redação ainda mais problemática do Art. 33 da LDB:
Art. 33 – O ensino religioso de matrícula facultativa, é parte integrante de formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2° Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.
Convívio na escola, na sala de aula e diversidade religiosa: retomando a conversa
Pluralidade e Singularidade
v Identidade como construção plural, compondo a singularidade de cada ser humano. A escola pública precisa refletir a pluralidade que esta na sociedade, de forma pacífica e respeitosa.
v Múltiplos e diversos fatores, entrelaçados como memória e projeto, compondo a identidade. (Alfred Schutz, Gilberto Velho)
v O lugar da religião na construção da identidade: herança e eleição. A criança pode compreender o que é a liberdade de consciência.
v A complexidade do fenômeno religioso e sua presença na construção da identidade para ser respeitados precisam respeitar os direitos dos demais – não há argumento de “maioria” no tema religioso, não se pode impor, constranger, obrigar.
v É a laicidade do Estado que garante a todos e todas o direito a sua crença – ou descrença – respeitados os direitos de todos e todas, sendo o fundamento da diversidade religiosa. A escola pública é a porta de entrada da criança para compreender quem é como cidadão/cidadã e não pode, ali, ser discriminada.
v A discriminação por motivos religiosos fere a ética e fere a Constituição do Brasil, sendo crime.
Diversidade Religiosa
v Religião e alteridade: eu e o outro.
v Diversidade religiosa: respeito à diferença. Diferença não é desigualdade.
v Religião e Cidadania: Estado Laico.
v Estado Laico: Separação entre Estado e Religiões. Constituição Federal Art. 5º e 19°.
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